Confira os 8 pontos sobre a eficácia do regime de bens da união estável
Recurso Especial – Civil e Processual Civil – Direito de Família – Escritura pública de reconhecimento de união estável – Regime da separação de bens – Atribuição de eficácia retroativa – Não cabimento – Precedentes da Terceira Turma.
1. Ação de declaração e de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, tendo o casal convivido por doze anos e gerado dois filhos.
2. No momento do rompimento da relação, em setembro de 2007, as partes celebraram, mediante escritura pública, um pacto de reconhecimento de união estável, elegendo retroativamente o regime da separação total de bens.
3. Controvérsia em torno da validade da cláusula referente à eficácia retroativa do regime de bens.
4. Consoante a disposição do art. 1.725 do Código Civil, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
5. Invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável.
6. Prevalência do regime legal (comunhão parcial) no período anterior à lavratura da escritura.
7. Precedentes da Terceira Turma do STJ.
8. Voto divergente quanto à fundamentação.
9. Recurso Especial desprovido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.675 – SP (2015/0180720-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: F R B DOS S
ADVOGADOS: SILVANA BUSSAB ENDRES E OUTRO(S) – SP065330
JOSÉ LOURENÇO E OUTRO(S) – SP102984
EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO E OUTRO(S) – SP026548
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) – DF000530
RECORRIDO: A C C DE O
ADVOGADOS: GLADYS MALUF CHAMMA E OUTRO(S) – SP070829
EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) – SP018780
CAMILA REZENDE FANHONI E OUTRO(S) – SP234332
LUCIANE AYAKO KAJIMA IZZI E OUTRO(S) – SP157486
HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA E OUTRO(S) – DF040353
Fonte: STJ – 21/11/2016